Política Antissuborno

POLÍTICA ANTISSUBORNO GLOBAL 

1. Compromisso com a Conformidade Global

A Bausch + Lomb Corporation  e a suas Afiliadas em todo o mundo (coletivamente, a “Empresa”) estão empenhadas em cumprir a legislação antissuborno e anticorrupção em todos os países onde a Empresa opera. Isto inclui, entre outras, leis dos Estados Unidos.S., tais como a Lei sobre a Proteção dos Doentes Medicare e Medicaid de 1987 (o “Estatuto Anti- Comissões Ilícitas”), as Leis Stark, a Lei Federal contra Alegações Falsas e a Foreign Corrupt Practices Act (a “FCPA”), bem como as leis anticorrupção vigentes nos países onde a Empresa efetua negócios, incluindo a Lei sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (Canadá), a Lei Antissuborno do Reino Unido e a legislação antissuborno vigente de acordo com a Convenção da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômicos sobre o Combate ao Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. 

Para definições dos termos (capitalizados) em negrito, em maiúsculas não definidos, consulte “Definições de Política” em anexo, como Apêndice A. 

A Empresa proíbe terminantemente o Pagamento de Subornos e todos os Pagamentos ilícitos de qualquer natureza, a Funcionários Governamentais, Profissionais dos Cuidados de Saúde (“PCS”) e/ou outros clientes ou quaisquer outras pessoas em qualquer parte do mundo. 

A Empresa adotou esta Política Antissuborno Global (esta “Política”) aprimorada com um enfoque adicional nas interações com HCPs nos nossos mercados. Os reguladores nos U.S. e em muitos países onde trabalhamos tratam os HCPs ao serviço do governo como Funcionários Governamentais no sentido que lhe é dado nas leis anticorrupção. Ao abrigo desta Política, Funcionário Governamental inclui qualquer HCP que trabalhe (ou que esteja de alguma forma afiliado) numa unidade de cuidados de saúde, instituição, universidade ou hospital do Estado, bem como qualquer HCP pago no todo ou em parte por um sistema de saúde público. 

Esta Política substitui as anteriores Versões 001 até 007 da Política Antissuborno Global e deve ser lida em conjunto com o Código de Conduta da Empresa as Normas de Conduta Empresarial,  Política de Notificação de Ética Empresarial da Bausch + Lomb e do Procedimento Operacional Normalizado de Notificação de Ética Empresarial. Além disso, as leis locais podem colocar limites específicos aos benefícios que podem ser concedidos a HCPs, sendo exigido aos funcionários que compreendam as leis, regulamentos, políticas, manuais internos de conformidade local, procedimentos e códigos locais aplicáveis ao nosso setor. As leis locais devem ser respeitadas sempre e substituem qualquer disposição em conflito com a presente Política na medida em que imponham uma norma mais rigorosa do que a contida nesta Política

Esta Política aplica-se a todos os funcionários, diretores, agentes, fornecedores,  consultores, intermediários, distribuidores, representantes de vendas, parceiros de jointventures  da Empresa e quaisquer outros indivíduos ou entidades que atuem em nome da Empresa (coletivamente “Funcionários e Parceiros”) em qualquer lugar do mundo. Todos os Funcionários e Parceiros têm de ser informados acerca desta Política e Política Antissuborno Global e têm de concordar em cumpri-la, bem como toda a legislação antissuborno aplicável, como pré-requisito para atuar em nome ou em parceria com a Empresa.

 

2. Subornos e outros Pagamentos proibidos

Os Funcionários e Parceiros não devem fornecer, propor o fornecimento, prometer em fornecer, nem autorizar a provisão de quaisquer Pagamentos, ou qualquer outra coisa de valor (independentemente do Pagamento ou coisa de valor ser ou não efetivamente feito) nem dar Algo de Valor, direta ou indiretamente, a qualquer Funcionário Governamental, HCP ou terceiros para auxiliar a Empresa a obter ou manter uma vantagem comercial ilegítima, quer seja recebido ou não qualquer benefício. 

A seguir, pode-se encontrar orientação relativamente a questões comerciais que possam surgir, mas chama-se a atenção dos Funcionários e Parceiros para o fato de os Subornos serem terminantemente proibidos, devendo procurar orientação em situações que levantem potenciais problemas de conformidade antes de agir.

  • São proibidos todos os Pagamentos ou concessões de Algo de Valor para induzir uma decisão no sentido de selecionar produtos ou serviços da Empresa ou para induzir um HCP a passar receitas para produtos da Empresa.
  • São proibidos todos os honorários, comissões ou acordos de participação nos lucros concedidos a HCPs para encorajar a utilização de produtos da Empresa.
  • Os contratos de consultoria ou acordos sobre honorários privados com HCPs têm de ser firmados para serviços legítimos e autênticos pelo valor justo de mercado e têm de ser consistentes com as políticas e procedimentos locais aplicáveis a interações com HCP. A Empresa proíbe terminantemente honorários de consultoria para serviços não pedidos ou não realizados ou transações com HCPs efetuadas com valores superiores ao valor justo de mercado. A Empresa proíbe a compensação por pesquisas de mercado, Pagamentos de publicidade ou acordos semelhantes desnecessários.
  • É proibida a distribuição de amostras de produtos a HCPs em troca de ações favoráveis.
  • São proibidos os presentes, hospitalidade, outros benefícios ou Algo de Valor fornecidos, direta ou indiretamente, a um Funcionário Governamental ou HCP destinados a induzir de forma inapropriada o Funcionário Governamental ou HCP a passar receitas para produtos da Empresa ou para assegurar qualquer outro benefício. Todos os Presentes Médicos Relevantes, Hospitalidade ou outras coisas de valor medicamente relevantes fornecidos a HCPs têm de ser consistentes com as leis, políticas e procedimentos locais sobre práticas de vendas e marketing e interações com HCP.
  • São proibidos os presentes e entretenimento não medicamente relevantes fornecidos a um Funcionário Governamental ou HCP, exceto o expressamente autorizado.
  • São proibidos os Pagamento ou doações à fundações controladas por HCPs ou por outros Funcionários Governamentais ou que estão afiliadas às instituições que são clientes da Empresa.
  • São proibidos os Pagamentos para influenciar qualquer ação ou decisão de um Funcionário Governamental (tais como conceder um contrato governamental, fornecer informações não destinadas ao público acerca de uma proposta governamental, ou a obtenção de informação de formulários ou prontuário de doentes).
  • São proibidos os Pagamentos destinados a induzir um Funcionário Governamental a efetuar ou não atos tais como a concessão de uma licença, a desistência de fazer um ensaio clínico ou de executar outro requisito relativo a uma matrícula ou à inspecção de uma unidade.
  • São proibidos os Pagamentos a um Funcionário Governamental destinados a utilizar a sua influência junto de um governo ou entidade do governo, para afetuar ou influenciar de forma ilícita qualquer ato ou decisão de um governo ou Entidade Governamental.
  • São proibidos os Pagamentos à HCPs ou investigadores clínicos em troca de ações favoráveis ou Pagamentos à Funcionários Governamentais para realizar ensaios clínicos. Todos os ensaios clínicos têm de ser consistentes com as políticas e procedimentos locais relativos a interações com HCP
  • É proibido o Pagamento das despesas de viagem de qualquer Funcionário Governamental da área regulamentar, alfandegária ou semelhante, exceto se expressamente pré-aprovado pelo Departamento Jurídico para necessidades empresariais legítimas, tais como inspeções regulamentares das unidades da Empresa.
  • São proibidos os Pagamentos ou outros benefícios concedidos a despachantes aduaneiros ou terceiros para agilizar o despacho alfandegário ou obter Ingredientes Farmacêuticos Ativos (API). 
  • As contribuições políticas têm de ser expressamente pré-aprovadas por escrito pelo Departamento Jurídico da Empresa, aderirem aos procedimentos e diretrizes e contribuições políticas e não podem ser efetuadas com o objetivo de obter alguma vantagem ilegítima. 
  • São proibidos os Pagamentos ou outros benefícios destinados a obter informações confidenciais sujeitas a direitos de propriedade ou dos concorrentes.

Nenhum Funcionário ou Parceiro da Empresa pode fazer Pagamentos ou fornecer Algo de Valor em resposta a uma solicitação ou tentativa de extorsão realizada por terceiros. A legislação antissuborno não permite a realização de Pagamentos sob pressão ou coação. Todas as solicitações ou Subornos ou tentativas de extorsão têm de ser comunicados imediatamente ao Departamento Jurídico.

 

3. Pagamentos de Facilitação

A Empresa proíbe todos os Pagamentos a Funcionários Governamentais para obtenção de alguma vantagem, incluindo Pagamentos para agilizar funções governamentais. Esses Pagamentos, frequentemente designados por caixinha ou “Pagamentos de Facilitação” são quase sempre proibidos nas jurisdições nas quais são pedidos. Como tal, os Pagamentos de Facilitação são estritamente igualmente proibidos por esta Política

Se for necessário ou exigido um Pagamento para proteger a saúde ou a segurança deum Funcionário, as circunstâncias da exigência, ameaça ou Pagamento têm de ser comunicadas logo que seja exequível ao Departamento Jurídico.

 

4. Livros, registos e controles contábeis internos

Na sua qualidade de emitente de valores mobiliários dos Estados Unidos, a Empresa e as suas filiais de outras nacionalidades têm de preencher e manter livros, registos e contas que, com pormenor razoável, reflitam de forma exata e leal as transações e valores da Empresa, devendo ter implementado um sistema adequado de controles contabéis internos.

  • Nenhuma conta pode ser mantida no “caixa dois” para qualquer finalidade, incluindo a facilitação ou ocultação de Pagamentos ilícitos ou Subornos
  • Todos as despesas, presentes, itens educacionais, hospitalidade, contribuições para fins de caridade, subsídios de educação e quaisquer outros Pagamentos têm de ser exata e fidedignamente comunicados e registrados. 
  • Todos os registos contábeis, relatórios de despesas, faturas, vales e outros registros comerciais têm de ser preenchidos na íntegra e com exatidão, devidamente conservados, comunicados e registrados fidedignamente.
  • Não serão constituídos ou conservados fundos, contas ou ativos ocultos ou Pagamentos não registrados para finalidade alguma.

Os controles contábeis têm de ser suficientes para detectar irregularidades e evitar violações desta Política e das leis aplicáveis. É estritamente proibido contornar, evitar (ou tentar contornar), os controles contábeis internos da Empresa.

Caso as leis, códigos de conduta ou outros regulamentos locais em um país ou região em particular sejam mais restritivos nesta matéria ou exijam aprovação governamental de uma transação, deverá a Afiliada ou o Parceiro da Empresa que opera nesse país ou região, cumprir na íntegra os requisitos mais restritivos.

 

5. “Due diligence” de terceiros

A “due diligence” (auditoria jurídica) e a monitorização antissuborno por terceiros são componentes fundamentais do Programa Antissuborno da Empresa e são importantes para a t e n u a r  os riscos de suborno e corrupção. Os Pagamentos ou condutas impróprias por parceiros de negócios de terceiros têm sido um alvo importante das ações coercivas anticorrupções levadas a cabo pelos reguladores. A Empresa pode ser considerada legalmente responsável pela conduta dos seus Parceiros, quando os mesmos agem em nome da Empresa ou em conjunto com a Empresa. Os funcionários são estritamente proibidos de fazer indiretamente, o que não podem fazer diretamente sob esta Política.

“Due diligence” refere-se à análise que deve ser efetuada antes de se entrar em um acordo ou transação com um Parceiro e periodicamente ao longo da duração da relação com o mesmo e inclui o esforço para determinar e documentar a integridadee a reputação de um Parceiro. O objetivo global ao realizar uma “due diligence” consiste em compreender e avaliar o risco inicial ou contínuo de se fazer negócio em particular com um Parceiro. A “due diligence” antissuborno também deve ser realizada ao se adquirir um negócio ou empresa ou ao entrar em uma joint-venture , co-marketing ou co- promoção.

Os Funcionários que contratem terceiros como Parceiros que atuem em nome da Empresa devem garantir que esses terceiros:

  • são totalmente qualificados para efetuar os serviços pedidos e que não são contratados para qualquer objetivo impróprio;
  • estão sujeitos a uma “due diligence” apropriada;
  • têm as suas atividades e despesas reembolsáveis monitorizadas para garantir o cumprimento das aplicáveis leis antissuborno e das políticas da Empresa; devendo, por exemplo, ser exigida documentação e justificação apropriadas antes de se pagar honorários e despesas, monitorização de atividades suspeitas e averiguação de despesas excessivas ou fora do comum;
  • são informados acerca dos requisitos da Empresa ao abrigo desta Política antes de efetuar transações;
  • concordam com a linguagem antissuborno e de ética empresarial usada no respectivo acordo ou no contrato de serviços;
  • concordam que o acordo com terceiros pode ser rescindido por não cumprimento das políticas da Empresa ou por leis, regras ou regulamentos aplicáveis;
  • concordam com os termos de Pagamento e com os requisitos de documentação consistentes com esta Política.

Quando necessário, a “due diligence” deve ser realizada de acordo com o Procedimento Operativo Padrão de Due Diligence Antissuborno relativos à Empresa.

 

6. Operações suspeitas - Exemplos de potenciais questões de conformidade

Há certos comportamentos, exigências e condutas que podem levantar preocupações ao abrigo da legislação antissuborno e anticorrupção, particularmente em relação às interações com os Parceiros. É sua responsabilidade estar alerta para essas situações ou “operações suspeitas”.

Se se trabalha com um Parceiro ou está a considerar trabalhar com terceiros como um Parceiro, deve-se comunicar qualquer situação ou operação suspeita ao Consultor-Geral ou ao Diretor de Compliance, em que o Parceiro:

  • participe ou tenha sido acusado de participar em práticas comerciais ilícitas;
  • tenha um familiar ou outra relação que possa influenciar indevidamente a decisão de um cliente, HCP ou Funcionário Governamental;
  • seja recomendado por u m cliente, Funcionário Governamental ou HCP, ou seja, um Parceiro a quem a Empresa normalmente não recorreria;
  • aborde Funcionários da Empresa no momento de um contrato (ou próximo dele) ou de uma decisão de compra, incluindo propostas, dizendo que tem um acordo especial, uma relação ou conexão com um Funcionário Governamental, HCP, cliente ou potencial cliente;
  • insista em receber o Pagamento de uma comissão antes do anúncio de um contrato ou decisão de aquisição;
  • peça honorários inconsistentes com o valor justo de mercado ou uma comissão alta por serviços;
  • peça um Pagamento em dinheiro ou um Pagamento para a “caixa dois”;
  • peça um Pagamento  em uma jurisdição diferente daquela em que o Parceiro está sediado ou presta serviços, ou peça que o Pagamento seja feito a uma entidade diferente;
  • enfatize as suas “relações” com Funcionários Governamentais específicos, por exemplo, no Ministério da Saúde ou instituição semelhante;
  • peça comissões ou honorários adicionais para “facilitar” ou “acelerar” serviços, ou despesas extraordinárias;
  • recuse incluir ou concordar com linguagem contratual, relacionada com o cumprimento da legislação antissuborno;
  • expresse uma vontade para manter como um segredo a representação ou a relação com a Empresa, ou os termos de retenção;
  • recuse fornecer faturas ou notas detalhadas ou não forneça documentação relativa a despesas que seja transparente ou consistente (particularmente as deuma firma de advocacia, força de vendas contratual ou agente de viagens);
  • peça ou exija entretenimento, presentes ou viagens luxuosas antes de iniciar as negociações de um contrato ou outro serviço;
  • peça um acordo em separado ou em benefício adicional em troca da distribuição ou gestão de produtos; não pareça possuir a capacidade ou competência para executar os serviços requeridos mencionados, tais como um consultor com qualificações limitadas no setor dos cuidados de saúde, mas que prometa efetuar tarefas, tais como acelerar a aprovação regulamentar de um produto; ou
  • esteja a fornecer serviços para os quais não pareça existir uma necessidade comercial legítima.

Deve-se, de forma semelhante, estar alerta e denunciar qualquer situação em que:

  • exista um número fora usual ou  superior ao normal de transações que envolvam somas relacionadas com atividades comerciais que possam envolver HCPs ou Funcionários Governamentais;
  • seja proposto ou utilizado um acordo verbal ou carta de acompanhamento como parte de um acordo ou transação com um HCP ou Funcionário Governamental;
  • um HCP, Funcionário Governamental ou Parceiro peça um Pagamento para “fechar os olhos” em relação a potenciais violações da lei;
  • um HCP, Funcionário Governamental ou Parceiro peça emprego para um amigoou familiar em troca de um contrato ou de outra atividade que administra vendas.

Estas não são listas exaustivas dos potenciais sinais de aviso. Sempre que estiver em dúvida, deve-se em primeiro lugar consultar o Departamento Jurídico ou Departamento de Compliance, de acordo com as linhas de orientação sobre denúncia a seguir fornecidas.

 

7. Responsabilidade de Denunciar

Todos os Funcionários devem estar alerta e ser sensíveis a situações que possam violar as leis aplicáveis e/ou estaPolítica. Os Funcionários que pensem que a sua conduta ou a de um colega, ou Parceiro possa ter violado qualquer uma dessas leis ou qualquer parte desta Política, têm a obrigação de denunciar o problema. É essencial que todas as possíveis violações sejam reportadas, independentemente da forma como sejam efetuadas.

Funcionários e Parceiros podem e  devem  repo rtar todas as violações ou potenciais violações das leis aplicáveis ou esta Política imediatamente ao Consultor-Geral ou ao Diretor de Compliance.

A Empresa também dispõe de uma Linha Direta de Ética Empresarial, que permite reportar anonimamente as preocupações e está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, em todos os idiomas, para os países em que a Empresa atua. A Linha de Ética Empresarial  é administrada atualmente pela MySafeWorkplace, um sistema de reporte independente de terceiros. Os Funcionários e os Parceiros podem contactar a Linha Direta de Ética Empresarial, através do número de telefone 0800 000 0518 no Brasil, 1-844-974-5090 nos Estados Unidos, ou Canadá, e  através do número de telefone 00- 800-1777-9999 para localizações internacionais, ou a cobrar nos EUA através do número 720-514-4400. As comunicações também podem ser enviadas através de www.bauschandlomb.ethicspoint.com. Os empregados da Empresa, gestores, diretores e parceiros que desejem entrar em contato com a linha direta de ética empresarial internacionalmente deverão referir-se aos números disponibilizados na Política de Relatórios de Ética Empresarial da Empresa.

O Consultor-Geral e o Diretor de Compliance serão responsáveis pela supervisão da investigação imediata de todas as alegadas violações desta Política.

A Empresa proíbe terminantemente a discriminação, assédio ou retaliação contra qualquer Funcionário ou Parceiro que, de boa-fé, forneça informações ou auxilie de outra forma em uma investigação ou processo relativamente a qualquer conduta no âmbito desta Política. Discriminação, assédio ou retaliação é motivo para processo disciplinar ou até mesmo término da relação de trabalho.

Os funcionáriostêm o direito, de acordo com a lei aplicável ,a certas proteções por cooperação ou denúncia de violações legais a agências ou entidades governamentais e organizações auto- reguladoras. Como tal, nada nesta Política se destina a proibir qualquer funcionário da divulgação ou notificação de violações, ou de cooperação com uma agência governamental ou entidade ou organização auto-reguladora, e podem fazê-lo sem notificação à Empresa. A Empresa não pode retaliar  um empregado por nenhuma dessas atividades, e nada nesta Política ou, de outra forma, exige que um empregado renuncie a qualquer recompensa monetária ou outro pagamento que possa ter direito de uma agência governamental ou entidade ou organização de auto-regulação.

 

8. Auditorias e Monitorização

Periodicamente, a Empresa irá auditar e monitorar o cumprimento desta Política através de avaliações da conformidade anticorrupção e de outras iniciativas de monitoramento. Isto irá incluir revisões da gestão realizadas sob a supervisão do Departamento de Compliance, bem como auditorias internas regulares.

Além disso, a todos os Funcionários e Parceiros da Empresa abrangidos, serão exigidas certificações do cumprimento desta Política, bem como a frequência e aprovação em formações relacionadas. Em anexo pode encontrar uma cópia da Certificação de Conformidade com a Política Antissuborno Global.

 

9. Penalidades e consequências

Todos os Funcionários e Parceiros da Empresa são responsáveis pelo cumprimento desta Política. As violações desta Política podem resultar em denúncia criminal e civil da Empresa e de todos os Funcionários e Parceiros envolvidos, incluindo penas de prisão e outras graves penalizações confome a FCPA e das leis dos países onde a Empresa opera. Penas aplicadas a indivíduos, por violações da FCPA não podem legalmente ser pagas pela Empresa tendo que ser pagas pelo infrator que cometeu a violação. Além disto, as violações desta Política serão punidas com ações disciplinares que podem incluir a demissão e processo judicial, se for necessário e adequado.

 

10. Responsabilidade, Revisão e Correção da Política

O Consultor Geral e o Diretor de Compliance serão responsáveis pela revisão anual desta Política e pela respectiva correção quando necessário. São igualmente responsáveis por garantir a distribuição e certificação desta Política e a formação relacionada. 

Os Diretores Gerais de cada país onde a Empresa faz negócio serão responsáveis por ajudar o Consultor Geral e o Diretor de Compliance a executar estas obrigações e também responsáveis pela implementação nas respectivas áreas geográficas. Isto implica em garantir que os corretos processos de contratação serão implementados paraassegurar que todos os novos Funcionários revejam esta Política e assinem a certificação anexa no momento da contratação, e anualmente a partir daí.

 

11. Onde se dirigir para obter mais informações

As dúvidas acerca desta Política devem ser remetidas ao Departamento Jurídico ou Departamento de Compliance. Além disso, as políticas adicionais da Empresa e outras informações sobre conformidade podem ser encontradas na Internet em http://www.bauschandlomb.comou na página da intranet da Empresa.

             

Apêndice A: Definições da política

  1. Afiliadas: São todas as empresas nas quais a Empresa tenha controle diretos ou indiretos.
  2. Algo de Valor: Pode incluir, entre outros, dinheiro, equivalentes a dinheiro (por exemplo cheques, ordens de Pagamento, cartões-presente, etc.), presentes, entretenimento, refeições, despesas de viagem, ofertas de emprego, empréstimos ou a utilização de equipamentos, favores e outros benefícios. Algo de Valor também pode incluir patrocínios de eventos, contratos de consultadoria, bolsas de estudo, subsídios de investigação, ofertas de emprego a um amigo ou familiar e contribuições, para fins de caridade feitas mediante pedido ou em benefício de um Funcionário Governamental ou HCP, respectiva família ou outras relações, mesmo que sejam feitas a uma instituição de caridade legítima.
  3. Entidades Governamentais: Qualquer agência governamental, instituições, agências, departamentos, entidades instrumentais e outras entidades públicas, possuídas ou controladas pelo Governo (independentemente do controle ser total ou parcial), incluindo unidades de cuidados de saúde, instituições de investigação, universidades e hospitais.
  4. Funcionário Governamental: I n cl u e m entre outros, (1) oficiais, funcionários e agentes do governo ou Entidades Governamentais, (2) titulares eleitos de cargos públicos ou candidatos a cargos políticos, (3)  diretores, oficiais e funcionários de organizações internacionais nãogovernamentais (por exemplo, a Organização Mundial da Saúde, Médicos Sem Fronteiras, Cruz Vermelha etc.),(4) qualquer pessoa com responsabilidade para alocar ou influenciar o gasto de fundos governamentais, incluindo pessoas que servem em posições não remuneradas, honorárias ou consultivas e médicos particulares cujos doentes são segurados por programas governamentais. O termo Funcionário Governamental deve ser amplamente interpretado e incluir também qualquer HCP que trabalhe ou que esteja de alguma forma afiliado a uma unidade de cuidados de saúde, instituição, universidade ou hospital do Estado, bem como qualquer PCS pago no todo ou em parte por um sistema de saúde público. 
  5. Heath Care Professionals (“HCP”): É qualquer indivíduo ou entidade que esteja em posição de comprar, alugar, recomendar, utilizar, combinar ou influenciar a compra, aluguel ou prescrição de produtos da tecnologia médica da Empresa incluindo, entre outros, médicos licenciados, médicos internos ou bolsistas, outros profissionais de cuidados de saúde, estudantes de medicina e/ou unidades, entidades ou organizações de cuidados de saúde ou educacionais institucionais, incluindo centrosmédicos acadêmicos, bem como agentes e funcionários de todos os indivíduos e entidades supramencionadas. Considera-se que um HCP está afiliado a uma entidade se o HCPfor empregado, se tiver privilégios de pessoal ou detiver de outra forma uma posição de influência na entidade.
  6. Hospitalidade: Fornecimento de viagens, refeições e acomodaçoes fornecidas ao HCPs definido de acordo com a lei local ou com os códigos do setor.
  7. Pagamento de Facilitação: Um Pagamento feito a um Funcionário Governamental, a fim de acelarar ou assegurar o cumprimento de um a rotina, ação não-dscricionária de um Funcionário Governamental.
  8. Suborno: O ato de Subornar constitui um crime e é definido como uma oferta, promessa, recepção ou solicitação de Algo de Valor para influenciar as ações ou a conduta de um Funcionário Governamental  ou qualquer outra pessoa em relação aos seus deveres. Um Suborno é o benefício dado para influenciar a conduta ou ações da pessoa que o recebe. Pode incluir, mas não é limitado a quaisquer bens, propriedade, privilégios, Algo de Valor, vantagens - ou simplesmente uma promessa ou uma garantia de induzir ou influenciar a ação ou voto de uma pessoa ou de influenciá-la em relação aos seus deveres.
  9. Pagamento: É toda e qualquer compensação ou remuneração incluindo, entre outras, pagamentos e reembolsos de serviços pessoais ou profissionais, refeições, viagens, subsídios, patrocínios, subsídios de investigação, estudos clínicos, reuniões profissionais, formação sobre produtos, educação médica, financiamento de investigação, serviços de desenvolvimento de produtos, serviços em espécie (por exemplo, utilização de aeronaves), despesas ou apoio a publicidade, promoção ou marketing e royalties ou outros pagamentos pela transferência de propriedade intelectual. 
  10. Parceiro: qualquer terceira pessoa ou entidade que represente ou atue em nome da Empresa, e inclui, entre outros, distribuidores, agentes, representantes de contratos ou de vendas, intermediários, consultores, empreiteiros, fornecedores,, agentes, distribuidores, prestadores de serviços logísticos, consórcios ou outros parceiros de negócios.
  11. Presentes Médicos Relevantes: itens de valor modesto, relevantes para a prática da medicina ou farmácia destinada principalmente à educação de pacientes e profissionais de saúde ou diretamente benéfica ao atendimento de pacientes; ou conforme definido pela lei local ou pelos códigos de setor. Esses itens não têm valor para um HCP fora das suas responsabilidades profissionais e não compensam as práticas comerciais das rotinas dos HCPs.

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